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Lei da Liberdade Econômica é debatida durante live da Abrac

Evento contou com a apresentação do vice-presidente da entidade, Israel Teixeira, e o assessor jurídico, Jeferson Nardi

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Nesta segunda-feira (04.10), a Associação Brasileira de Avaliação da Conformidade (Abrac) realizou uma live, exclusiva para os associados, sobre a Lei de Liberdade Econômica na área da avaliação da conformidade. Na ocasião, o vice-presidente de Laboratórios da entidade, Israel Teixeira, e o assessor jurídico, Jeferson Nardi, realizaram uma apresentação sobre os detalhes da regulamentação, e quais são os decretos ligados ao segmento da avaliação da conformidade, como as normas nº o 10.139, 10.178 e o 10.229.

O vice-presidente de Laboratórios da Abrac iniciou a exposição contextualizando o tema. “O objetivo da apresentação é de que nós analisemos a Lei da Liberdade Econômica, decretos e portarias emitidas pelo Inmetro, e que compõem esse ambiente legal e bastante complicado que estamos vivendo”.

Ao falar da Lei nº 13.874 de 29 de setembro de 2019, Teixeira destacou os princípios que norteiam a legislação: a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; a boa-fé do particular perante o poder público; a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas e o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

Segundo o assessor jurídico da Abrac, Jeferson Nardi, é muito importante destacar como deve ser interpretada a norma. “Todas as normas devem ser interpretadas de acordo com o ordenamento jurídico vigente brasileiro. Logo uma Portaria não pode ser contrário a uma lei. Um Decreto não pode violar um princípio constitucional, e assim por diante”.

Na sequência, Teixeira elencou o alcance e amplitude da Lei da Liberdade Econômica, que são: será observado para todos os atos públicos de liberação da atividade econômica executados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; e atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica.

“A Lei da Liberdade Econômica é muito abrangente. Não é uma lei federal que só serve (sic) alcança os entes federais, mas também as empresas públicas e entidades administrativas. É uma lei com alcance absurdo”, acrescentou Nardi.

O vice-presidente de Laboratórios comentou sobre o Capítulo III da lei, que aborda a declaração de direitos de liberdade econômica, destacando que o Decreto 10.178 de 18 de dezembro de 2019 dispõe sobre os critérios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a classificação do nível de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita do ato público de liberação.

“O Inmetro, por sua vez, editou a Portaria nº 35 que é de 29 de janeiro de 2020, depois foi alterada pela 269 de 11 de agosto, e atualmente está vigente a 161 de 13 de abril de 2021. E qual objetivo dessa Portaria nº 35 e depois alterada para as demais? É estabelecer os prazos para fins de aprovação tácita para os atos públicos de liberação de responsabilidade do Instituto conforme disposto no caput do artigo 10º do Decreto 10.178”, explicou Teixeira.

Ainda sobre o Decreto 10.178, o vice-presidente da Abrac comentou sobre os níveis de risco estabelecidos, que são classificados em três tópicos: nível de risco I – para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente; nível de risco II – para os casos de risco moderado; ou nível de risco III – para os casos de risco alto.

Evidenciado no artigo 8º, o exercício de atividades econômicas enquadradas no nível de risco I dispensa a solicitação de qualquer ato público de liberação. Já o artigo 9º propõe que os órgãos e as entidades adotem procedimentos administrativos simplificados para as solicitações de atos públicos de liberação de atividades econômicas enquadradas no nível de risco II.

Sobre o Decreto 10.229 de 5 de fevereiro de 2020, Teixeira explicou que a norma regulamenta os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos dos requerimentos para desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente.

“Nós temos um grupo de trabalho dentro da Abrac em que vamos sugerir ao Inmetro como proceder para, obviamente, atender a esse decreto. Nós temos que seguir a esse ordenamento, mas podemos contribuir com o Inmetro no como fazer para que essa parte seja aplicada”, acrescentou o vice-presidente.

O artigo 4º do Capítulo III da Lei da Liberdade Econômica trata do dever da administração pública e das demais entidades que se vinculam a esta lei evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente: exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado; redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco e aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios. Durante a apresentação, Nardi destacou alguns objetivos da lei.

“Você tem a Lei de Liberdade Econômica visando uma celeridade, redução de custos e agora você tem o decreto especificamente que fala das normas infralegais”, acrescentou Nardi.

O último decreto destacado por Teixeira foi o 10.411 de 30 de junho de 2020, que regulamente a análise de impacto regulatório, de que tratam o artigo 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e dispõe sobre o seu conteúdo, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as hipóteses em que será obrigatória e as hipóteses em que poderá ser dispensada.

Dessa maneira, o vice-presidente de Laboratórios ressaltou que a norma se aplica aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quando da proposição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, no âmbito de suas competências.

Fonte: Assessoria de Imprensa da Abrac